Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 220/2022-RELT1

8.1. Passo ao exame da prestação de contas dos ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte - TO relativas ao exercício de 2019, nas quais se examinam a gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, e a execução das ações de governo previstas na Lei Orçamentária Anual.

8.2. Execução Orçamentária

8.2.1. Os Balanços Orçamentário e Financeiro evidenciam que as receitas e transferências financeiras recebidas em 2019 pelo Fundo Municipal de Saúde de Miranorte-TO perfizeram o montante de R$8.419.126,04, e as despesas empenhadas totalizaram R$ 8.476.402,20, resultando em Déficit Orçamentário de R$ 57.276,16, que equivale a 0,68% da receita gerida, ou seja, dentro da margem de 5% que vem sendo considerada para fins de ressalvas e determinações por esta Corte de Contas.

8.2.2. Também foi objeto de apontamento que no ano de 2019 houve o reconhecimento de despesa de exercício anterior no valor de R$ 149.754,37, em descumprimento ao disposto nos artigos 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64 (item 4.1.2 do Relatório de Análise), os responsáveis apresentaram alegações de defesa (fls. 4/6) indicando que as despesas atenderam ao art. 37 da Lei 4.320/64, sendo referentes a despesa com pessoal (R$ 78.856,50) em maior parte relativas à contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência Social de Miranorte – IPSM (R$ 78.856,50), e R$ 70.897,87 relativa a outras despesas correntes como manutenção de veículos, faturas de telefone, abastecimento de água, energia elétrica, referentes a meses anteriores, mas que só chegam ao município próximo ao vencimento, que já se dá em janeiro/2019, e reconhecidas como despesas de exercício anterior.

8.2.3. Conforme indicado nas alegações de defesa trata-se de despesas previsíveis e que poderiam ter sido empenhadas por estimativas reconhecidas em atendimento ao princípio da competência, vez que o fundo foi gerido pelo mesmo responsável nos anos de 2018 e 2019. Deste modo concluo por manter a impropriedade apurada no exame das presentes contas.

8.2.4. A respeito do reconhecimento de despesas do exercício anterior – DEA determina-se à atual gestão do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte do Tocantins - TO que quando da realização de despesas cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactaram no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

8.2.5. No que se refere à receita orçamentária, merece destaque a receita oriunda de transferências correntes oriundas da União/SUS no valor de R$ 4.294.468,04 (Código 1.7.1.8.03(...) – Transferencia de Recursos do SUS - Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde) que adicionadas às transferências financeiras do tesouro municipal no valor de R$ 3.865.501,74 representam a maior parte dos ingressos do Fundo Municipal de Saúde.

8.2.6.  Analisando a aplicação dos recursos do Fundo por categoria econômica e natureza da despesa (Anexo 2 da Lei nº 4320/64-Despesa), o item 3.3 do relatório demonstra que foram destinadas principalmente para outras despesas correntes como material de consumo, serviços de terceiros (pessoa física e Jurídica) que totalizaram R$ 4.004.094,19 e despesas com pessoal e encargos sociais no valor de R$ 3.998.838,14.

8.3. Resultado Financeiro

8.3.1. Quanto ao Resultado Financeiro, item 4.3.2.3 do relatório, o Balanço Patrimonial evidencia Ativo Financeiro no total de R$ 2.309.532,13 e o Passivo Financeiro de R$ 1.930.515,64, resultando num Superávit Financeiro de R$ 379.016,49 conforme demonstrado abaixo:

 ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

 

ATIVO FINANCEIRO

2.309.532,13

PASSIVO FINANCEIRO

1.930.515,84

 

ATIVO PERMANENTE

2.555.241,40

PASSIVO PERMANENTE

17.847,55

 

 

 

SALDO PATRIMONIAL

2.916.410,34

 

TOTAL

4.864.773,53

TOTAL

1.439.424,16

 

                                     Fonte: Balanço Patrimonial - Exercício de 2019

 8.3.2. Também foi efetuado o exame do equilíbrio financeiro por fonte de recurso (item 4.3.2.5 do relatório), sendo demonstrado déficit na Fonte 0040 - Recursos do ASPS no valor de R$ -479.833,89 e 101 – Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal no total de R$ -92.066,68, em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.3.3. As alegações apresentadas (fls. 11/14) foram, em síntese, de que o déficit por fontes ocorreu em decorrência da necessidade de ajustes e adequações no software utilizado pelo Município, a fim de que fosse executado o correto controle das fontes de recursos, e que é imperioso consignar que os municípios tocantinenses passam por dificuldades financeiras, principalmente os menores, de índice 0.6 do FPM (que é a maior fonte de renda do Município), sendo inviável a contratação de um novo software para auxiliar no controle de fontes, e que não houve danos ao erário pois houve superávit financeiro consolidado demonstrado no Balanço Patrimonial, sendo os valores de déficits por fontes de R$ (R$ -479.833,89) e (R$ -92.066,68) correspondem a 5,09% e 0,98% do orçamento total do fundo municipal que foi de R$ 9.420.500,00, ou seja nas duas situações o déficit não ultrapassaria 5% (cinco por cento) do valor total do orçamento.

8.3.4. Em relação as alegações de defesa apresentadas, cumpre destacar que para fins de apuração do resultado financeiro por fontes de recursos não devem ser consideradas as receitas de forma global, vez que, excetuada a fonte de recursos próprio, as demais fontes visam atender a despesas específicas.  

8.3.5. O déficit financeiro de R$ 438.759,35 indicado no item 4.3.2.5 do Relatório de Análise representou 12,41% da receita gerida na fonte 40 – Recursos do ASPS, considerando as transferências recebidas (R$ 3.865.501,74) e receitas orçamentárias vinculadas a referida fonte (910,72). Ademais, cumpre destacar que o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar que integra as contas (fls. 85) evidencia disponibilidade no montante de R$ 81.798,32, e obrigações no total de R$ 520.557,57, sendo Restos a Pagar no valor de R$ 513.764,80, do qual o valor de R$ 316.329,36 pertence ao exercício em análise, e Demais Obrigações Financeiras de R$ 6.792,87, sendo o resultado apurado decorrente do confronto entre disponibilidades e obrigações.

8.3.6. Quanto ao déficit na fonte de recursos 101 – Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal o Balanço Financeiro do exercício não registrou ingresso de recursos, o que indica que as despesas realizadas no total de R$ 92.066,68 com contribuição previdenciária patronal foram indevidamente empenhadas na referida fonte, o que possivelmente elevaria o déficit na fonte 40 – ASPS ou indicaria déficit na fonte de recursos 10 – Recursos Próprios, e apesar dos indícios de falhas na utilização da fonte 101, verifica-se que as alegações de defesa apresentadas não contemplam elementos/fatos que possibilitem maiores análises e conclusões a respeito dos déficits evidenciados na prestação de contas, razão pela qual concluo pela insuficiência das justificativas para fins de afastar ou ressalvar os déficits apurados.

8.4. Limite constitucional mínimo de gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde

8.4.1. Conforme apurado no item 5.1 do Relatório, no exercício de 2019 o Fundo Municipal de Saúde de Miranorte - TO aplicou R$ 3.655.196,73 em Ações e Serviços Públicos de Saúde com recursos de impostos, o equivalente a 18,89% da Receita base de cálculo, cumprindo o limite mínimo de 15% estabelecido no art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012.

8.4.2. Os demonstrativos contábeis que integram as presentes contas evidenciam as ações executadas pelo Fundo Municipal de Saúde de Miranorte - TO no decorrer do exercício, dentre as quais as seguintes ações orçamentárias (Anexo 11 da Lei nº 4320/64 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, e quadro 24 do item 5.1 do relatório técnico): código 2077-Man. Serv. Atendimento Emerg. Amb. e Hospitalar (R$ 2.612.031,45), cód. 2091 – Manut. Das Unidades Básicas de Saúde (R$ 1.290.369,57), cód. 2075 – Atividades Adm. da Secretaria de Saúde (R$ 1.258.364,89) dentre outras ações de governo.

8.4.3. No que se refere à eficiência, eficácia ou efetividade do gasto público, a ausência de dados referentes às metas físicas e indicadores previstos nos instrumentos de planejamento confrontados com as metas/indicadores alcançados impedem a efetiva avaliação da gestão dos serviços de saúde por meio das presentes contas. O relatório de gestão exigido no artigo 5º, inciso IX c/c §1º do mesmo artigo da da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013 deveria conter os dados sobre as metas físicas e indicadores alcançados, o que não ocorreu no presente caso.

8.5. Contribuição Patronal

8.5.1. Conforme item 4.1.3 do Relatório de Análise o Fundo Municipal de Saúde de Miranorte – TO registrou despesas com remunerações de servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS no valor de R$ 2.386.193,28 e a despesa com Contribuição Patronal a ser destinada ao RGPS registrada na execução orçamentária somou R$ 288.874,20, equivalente a 12,11% da remuneração considerada no cálculo.

8.5.2. O registro da Contribuição Patronal ao Regime Próprio de Previdência Social apresenta inconsistências, vez que foi apurado um percentual de contribuição de 228,27%, sendo despesas com servidores vinculados ao RPPS no valor de R$ 159.179,07, e Contribuição Patronal ao RPPS de R$ 363.362,32, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).

8.5.3. A contribuição previdência foi justificada pelos responsáveis às fls. 6/9 das alegações de defesa, que indicaram os valores de vencimentos e vantagens dos servidores vinculados ao RPPS e RGPS foram empenhados em uma única rubrica (31.90.11), totalizando R$ 2.458.465,47, sendo que deste valor a importância de R$ 1.926.285,15 é referente a contribuintes de RPPS e R$ 532.180,20 são optantes pelo RGPS. Destacam que as contribuições ao RPPS somaram R$ 428.660,62, de modo que:

  1. a remuneração de servidores vinculados ao RGPS soma R$ 1.276.161,55 (servidores vinculados ao RGPS – ND 31.90.11 - R$ 532.180,20 e servidores temporários ND 31.90.04 - R$ 743.981,35), e as contribuições patronais ao RGPS totalizaram R$ 288.874,20, evidenciando contribuição no percentual de 22,64%, atendendo ao mínimo de 20% estabelecido pela Lei 8.212/91.

  2. a remuneração de pessoal vinculado ao RPPS totalizou R$ 1.926.285,15, e a contribuição previdenciária do período totalizou R$ 428.660,62, sendo equivalente a 22,25% da base de cálculo, atendendo a alíquota de 22,08%, sendo ele dividido em, parecer atuarial de 16,95% (Patronal) e 5,13% (suplementar).

 8.5.4. Em análise, verifica-se que os arquivos empenhos/credores e Liquidação Acumulado (7ª Remessa do Sistema Sicap/Contábil do FMS de Miranorte) evidenciam que as contribuições patronais ao RPPS totalizaram R$ 428.660,62, e não o valor de R$ 363.362,32, indicado no relatório de análise.

8.5.5. Destaca-se que, em que pese não tenha ocorrido segregação de despesa de pessoal de acordo com o regime de previdência (RPPS ou RGPS), referidos regimes possuem alíquotas semelhantes, sendo mínimo de 20% ao RGPS e 22,25 ao RPPS, e ao considerar as informações de forma consolidada tem-se remunerações de R$ 3.202.446,70, e contribuições previdenciárias de R$ 717.534,82, o que resulta numa contribuição geral de 22,40%, motivo pelo qual concluo pela ressalva do apontamento com emissão de determinações à atual gestão.

8.5.6. Em razão das falhas relacionadas ao registro da despesa com pessoal, determina-se à atual gestão do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte do Tocantins – TO que adote providências para que as despesas sejam reconhecidas pelo Regime de Competência, e registradas de acordo com o  Plano de Contas Aplicado ao setor público e demais dispositivos do TCE/TO, segregando as remunerações de Servidores e as respectivas Contribuições Patronais por Regime de Previdência, de modo a evitar distorções entre o cálculo do sistema Sicap/Contábil e Relatório de Análise de Contas.

8.6. Impropriedades Apuradas nas Contas

8.6.1. Quanto ao registro de R$ 103.582,69 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio sem que as notas explicativas na entidade contemplem as informações solicitadas pela IN TCE/TO nº 04/2016, item 4.3.1.2.1 do relatório, segundo as alegações de defesa (fls. 10) trata-se de despesas a regularizar a curto prazo, conforme relatório de Ativos realizáveis a Curto prazo, que somam os mencionados 103.582,69 e mais 44.213,87 de outros Créditos a Receber que totalizam 147.796,56, valor que consta no Balanço Patrimonial (ANEXO XXI) e na relação de ativos realizáveis (ANEXO XII). Considerando que referido valor não interfere no resultado financeiro a ponto de sua exclusão do computo do Ativo Financeiro ocasionar a apuração de déficit. Assim, concluo pela ressalva do item com emissão de determinação à atual que atenda as medidas previstas para recomposição dos valores, consoante Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2016, visto que as medidas promovidas para recuperação dos créditos serão objeto de verificação nas próximas contas prestadas pela unidade.

8.6.2. O valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 28.300,48, no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 84.320,18, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.2.2 do relatório), concluo pelo saneamento da impropriedade em razão das justificativas apresentadas no sentido de que o valor demonstrado de Saldo de Estoque em dezembro/2019 deu-se em razão da grande parte dos materiais adquiridos serem para consumo imediato, e que o Fundo Municipal não teve prejuízos, pois no mês de janeiro/2020 foram adquiridos e liquidados o total de R$ 59.702,65 como demonstrado na “Relação de despesas liquidadas no elemento de despesa 339030 – Material de Consumo” em anexo (ANEXO XXIII).

 

8.7. Conclusão

 8.7.1. De todo o exposto ao longo do Voto, verifica-se a apuração dos seguintes resultados da gestão do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte - TO no exercício de 2019:

  1. Déficit Orçamentário  dentro da margem de 5% que vem sendo considerada para fins de ressalvas e determinações por esta Corte de Contas, item 8.2.1 do Voto;

  2. Reconhecimento de despesa de exercício anterior no valor de R$ 149.754,37, em descumprimento ao disposto no art. 50, II da LC nº 101/2000 e arts. 58 a 60 da Lei nº 4.320/64, item 8.2.2 do Voto;

  3. Superávit Financeiro de R$ 379.016,49, conforme itens 8.3.1 do Voto;

  4. Déficit Financeiro evidenciado nas Fontes de Recursos 40 - Recursos do ASPS no valor de R$ -479.833,89 e 101 – Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal de R$ -92.066,68, em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 4.3.2.5 do Relatório de Análise  e 8.3.2 do Voto).

  5. Aplicação de  R$ 3.655.196,73 em Ações e Serviços Públicos de Saúde com recursos de impostos, o equivalente a 18,89% da Receita base de cálculo, cumprindo o limite mínimo de 15% estabelecido no art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012, item 8.4 do Voto;

  6. Cumprimento dos limites mínimos de Contribuição Previdenciária aos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social, item 8.5 do Voto;

  7. Ressalvas e determinações referentes ao registro de créditos por danos ao patrimônio, item 8.6.1 do Voto.

8.7.2. Outrossim, em consulta ao sistema e-contas, não foi identificada a realização de   auditoria in loco abrangendo o exercício de 2019 e não há registro de processos conexos que possam interferir na apreciação dos presentes autos.

8.7.3. Conforme analisado, em que pese os resultados superavitários apurados ao longo do voto e as impropriedades passíveis de ressalvas e determinações, restaram apuradas impropriedades relativas ao reconhecimento de despesa de exercício anterior no valor de R$ 149.754,37, em descumprimento ao disposto no art. 50, II da LC nº 101/2000 e arts. 58 a 60 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2.2 do Voto) e déficit financeiro evidenciado nas Fontes 040 - Recursos do ASPS no valor de R$ -479.833,89 e 101 – Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal no total de R$ -92.066,68, em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 8.7.4. De todo o exposto, acompanho a conclusão do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas que se manifestaram pela Irregularidade das contas.

8.7.5. Nos termos do artigo 85, III e artigo 88 da Lei Estadual nº 1.284/2001, as Contas serão Julgadas Irregulares quando comprovada a:

a – (...)
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
(...)
 Art. 88. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, aplicando-lhe ainda a multa prevista no art. 38 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo hábil à respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III, do art. 85, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 39 desta Lei.

8.7.6. De todo o exposto, VOTO para que esta Egrégia Corte de Contas se manifeste no sentido de:

I – Julgar Irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte-TO, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr.  Renato Donizeti Ficher (CPF nº ***.466.928-**), ordenador de despesas no exercício de 2019, com fundamento nos arts. 85, III “b” e art. 88, parágrafo único, ambos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, tendo em vista as seguintes irregularidades:

  1. reconhecimento de despesa de exercício anterior no valor de R$ 149.754,37, em descumprimento ao disposto no art. 50, II da LC nº 101/2000 e arts. 58 a 60 da Lei nº 4.320/64 (item 4.1.2 do Relatório de Análise e itens 8.2.2 a 8.2.4 do Voto);

  2. déficit Financeiro evidenciado nas Fontes de Recursos 40 - Recursos do ASPS no valor de R$ -479.833,89 e 101 – Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal de R$ -92.066,68, em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 4.3.2.5 do Relatório de Análise  e 8.3.2 do Voto).

II – Aplicar ao Sr. Renato Donizeti Ficher (CPF nº ***.466.928-**), ordenador de despesas no exercício de 2019, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei n° 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno, em razão das impropriedades apuradas nos itens 8.2.2 e 8.3.2 do Voto.

III - Determinar à atual gestão Fundo Municipal de Saúde de Miranorte-TO que:

  1. Realize a correta classificação das despesas com remuneração de pessoal na conta contábil específica, de acordo com o regime de previdência ao qual o servidor se encontra vinculado, nos termos do Plano de Contas Único, de modo a não reincidir nas impropriedades apuradas no item 4.1.3 do Relatório Técnico de Análise das Contas;

  2. Quando da realização de despesas cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

  3. Atenda as medidas previstas para recomposição dos valores, consoante Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2016, visto que as medidas promovidas para recuperação dos créditos serão objeto de verificação nas próximas contas prestadas pela unidade

IV – Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei n°1.284/2001 c/c artigo 83, §3° do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

V - Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

VI - Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação.

VII - Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão ao Sr. Sr.  Renato Donizeti Ficher (CPF nº ***.466.928-**), ordenador de despesas no exercício de 2019, bem como à atual gestão do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte-TO para ciência das determinações de modo a evitar reincidir nas falhas apontadas nas contas.

VIII - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surtam os efeitos legais necessários.

IX - Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas, para as anotações de sua alçada.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 05/12/2022 às 10:00:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253329 e o código CRC AFB2AF6

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